TJDF APR - 249250-19980310050918APR
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE - QUESITOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AFASTAMENTO - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - REDUÇÃO PENA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SOBERANA - JÚRI - PROGRESSÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME.I - Não há que se reconhecer a alegada nulidade do julgamento, se as quesitações feitas perante o Tribunal do Júri obedeceram aos princípios residentes na Carta Magna.II - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando evidenciada a vingança, caracterizadora do motivo torpe, bem como o recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Demais disso, se a decisão do Júri lastrear-se em uma das versões apresentadas em Plenário, incabível a anulação do julgamento, por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, ex vi da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.III - Não merece prosperar o pleito de redução da pena, se a r. sentença condenatória, acolhendo a decisão soberana do Júri, bem fundamenta o seu montante.IV - Progressão do regime que se permite. Precedente do Superior Tribunal Federal.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE - QUESITOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AFASTAMENTO - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - REDUÇÃO PENA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SOBERANA - JÚRI - PROGRESSÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME.I - Não há que se reconhecer a alegada nulidade do julgamento, se as quesitações feitas perante o Tribunal do Júri obedeceram aos princípios residentes na Carta Magna.II - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando evidenciada a vingança, caracterizadora do motivo torpe, bem como o recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Demais disso, se a decisão do Júri lastrear-se em uma das versões apresentadas em Plenário, incabível a anulação do julgamento, por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, ex vi da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.III - Não merece prosperar o pleito de redução da pena, se a r. sentença condenatória, acolhendo a decisão soberana do Júri, bem fundamenta o seu montante.IV - Progressão do regime que se permite. Precedente do Superior Tribunal Federal.
Data do Julgamento
:
18/05/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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