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Jurisprudência


TJDF APR - 249296-20050910072459APR

Ementa
PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ARTIGO 15 DA LEI N.º 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - OCORRÊNCIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - O acusado, vigia noturno de um estabelecimento comercial em Samambaia, acreditando estar sendo vítima de um assalto, disparou dois tiros para cima com o intuito de dispersar os ladrões, vindo a descobrir, posteriormente, estar sendo alvo de uma brincadeira de conhecidos.II - O conjunto probatório demonstra, indubitavelmente, que o acusado reagiu a uma situação injusta, a qual julgou ser real, não lhe restando alternativa para defender-se, estando ausente, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo penal constante na denúncia, qual seja, a intenção de ofender a incolumidade pública.III - A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão de culpabilidade desde que o julgador verifique, no caso concreto, a sua plausibilidade, sem se perder de vista que a análise da exigibilidade de conduta diversa incide sobre o juízo de censura, a reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, de acordo com as suas condições pessoais.IV - Não há que se falar em desclassificação da conduta descrita na denúncia, artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, para o artigo 14 do mesmo Estatuto, pois essa capitulação não foi atribuída ao acusado pela denúncia, o que ofenderia os princípios maiores do contraditório e da ampla defesa.

Data do Julgamento : 18/05/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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