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Jurisprudência


TJDF APR - 249698-19990810000396APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRODUTO DE CRIME. RECEBIMENTO. CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.I - A intimação da sentença deve ser feita ao réu e ao seu defensor, fluindo o prazo recursal após a segunda intimação. No caso em apreço, todavia, não foi possível intimar o réu pessoalmente e a respectiva diligência não foi efetivada por edital. Assim sendo, dever ter-se como tempestivo o apelo, porque sequer correu o prazo da primeira intimação. Preliminar rejeitada.II - Emerge da prova coligida sob o crivo do contraditório que o apelante, pessoa afeita a prática de delitos contra o patrimônio, agiu dolosamente ao receber em seu próprio proveito o televisor das mãos do menor infrator, ciente de sua proveniência ilícita.III - A sentença merece uma pequena reforma na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Por conta da reincidência, o magistrado acresceu um ano. No contexto, tal aumento pela reincidência se mostra desproporcional, merecendo um ligeiro abrandamento.IV - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicadaV - Deu-se provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade do fato em face da prescrição retroativa. Unânime.

Data do Julgamento : 25/05/2006
Data da Publicação : 09/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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