TJDF APR - 249698-19990810000396APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRODUTO DE CRIME. RECEBIMENTO. CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.I - A intimação da sentença deve ser feita ao réu e ao seu defensor, fluindo o prazo recursal após a segunda intimação. No caso em apreço, todavia, não foi possível intimar o réu pessoalmente e a respectiva diligência não foi efetivada por edital. Assim sendo, dever ter-se como tempestivo o apelo, porque sequer correu o prazo da primeira intimação. Preliminar rejeitada.II - Emerge da prova coligida sob o crivo do contraditório que o apelante, pessoa afeita a prática de delitos contra o patrimônio, agiu dolosamente ao receber em seu próprio proveito o televisor das mãos do menor infrator, ciente de sua proveniência ilícita.III - A sentença merece uma pequena reforma na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Por conta da reincidência, o magistrado acresceu um ano. No contexto, tal aumento pela reincidência se mostra desproporcional, merecendo um ligeiro abrandamento.IV - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicadaV - Deu-se provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade do fato em face da prescrição retroativa. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRODUTO DE CRIME. RECEBIMENTO. CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.I - A intimação da sentença deve ser feita ao réu e ao seu defensor, fluindo o prazo recursal após a segunda intimação. No caso em apreço, todavia, não foi possível intimar o réu pessoalmente e a respectiva diligência não foi efetivada por edital. Assim sendo, dever ter-se como tempestivo o apelo, porque sequer correu o prazo da primeira intimação. Preliminar rejeitada.II - Emerge da prova coligida sob o crivo do contraditório que o apelante, pessoa afeita a prática de delitos contra o patrimônio, agiu dolosamente ao receber em seu próprio proveito o televisor das mãos do menor infrator, ciente de sua proveniência ilícita.III - A sentença merece uma pequena reforma na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Por conta da reincidência, o magistrado acresceu um ano. No contexto, tal aumento pela reincidência se mostra desproporcional, merecendo um ligeiro abrandamento.IV - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicadaV - Deu-se provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade do fato em face da prescrição retroativa. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Data da Publicação
:
09/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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