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Jurisprudência


TJDF APR - 249896-20040610073796APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DOSAGEM. REGIME.Não há nulidade a título de defesas colidentes quando o advogado é constituído livremente pelos próprios co-réus, incidindo o art. 565 do CPP, além de não demonstrado efetivo prejuízo, inclusive porque, ventilada a colidência, passaram os réus a ter diferentes defensores. Incidência, também, do art. 566 do CPP. Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que evidencia à exaustão a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus. Princípio da consunção sem aplicação nos autos. Ausência de nexo de dependência entre as condutas ilícitas. Crimes de extorsão e de extorsão mediante seqüestro que guardam autonomia, tendo sido dirigidos contra bens jurídicos diversos, com dolos distintos. Caracterização de concurso material.Penas bem dosadas, devidamente valoradas as circunstâncias judiciais.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). Assim, malgrado não se cuide de decisão vinculante, não mais se recomenda impor regime integralmente fechado.O crime de extorsão mediante seqüestro, todavia, permanece hediondo, definição que continua a existir, o que reclama rigor na fixação do regime. Ademais, na espécie, além da quantidade das penas, concorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Isto posto, adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e seu § 3º, do CP. Apelação provida parcialmente, apenas para alterar o regime do cumprimento da pena imposta de integralmente fechado para inicialmente fechado.

Data do Julgamento : 11/05/2006
Data da Publicação : 09/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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