TJDF APR - 249897-20041010007917APR
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM VERTENTE IDÔNEA DA PROVA DOS AUTOS. REGIME PRISIONAL.Não há cuidar de nulidade sem evidência de prejuízo. Incidência do art. 566 do CPP. Testemunhas dispensadas com a anuência da defesa técnica. Aplicação do art. 565 do CPP. Não é nula a citação editalícia em que se indica o dispositivo da lei penal, malgrado não se transcreva a denúncia ou queixa, ou o resumo dos fatos. Súmula nº 366 do SFT.Somente se admite seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri quando arbitrário, porque integralmente dissociado da prova dos autos. No caso, contudo, a decisão do Conselho de Sentença está em consonância com vertente idônea da prova dos autos.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). Assim, malgrado não se cuide de decisão vinculante, não mais se recomenda impor regime integralmente fechado.O crime de homicídio qualificado, todavia, permanece hediondo, definição que continua a existir, o que reclama rigor na fixação do regime. Ademais, na espécie, concorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade acentuada e maus antecedentes). Isto posto, adequado o regime inicial fechado, inclusive nos termos do § 3º do art. 33 do CP. Apelação provida parcialmente, apenas para alterar o regime do cumprimento da pena imposta de integralmente fechado para inicialmente fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM VERTENTE IDÔNEA DA PROVA DOS AUTOS. REGIME PRISIONAL.Não há cuidar de nulidade sem evidência de prejuízo. Incidência do art. 566 do CPP. Testemunhas dispensadas com a anuência da defesa técnica. Aplicação do art. 565 do CPP. Não é nula a citação editalícia em que se indica o dispositivo da lei penal, malgrado não se transcreva a denúncia ou queixa, ou o resumo dos fatos. Súmula nº 366 do SFT.Somente se admite seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri quando arbitrário, porque integralmente dissociado da prova dos autos. No caso, contudo, a decisão do Conselho de Sentença está em consonância com vertente idônea da prova dos autos.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). Assim, malgrado não se cuide de decisão vinculante, não mais se recomenda impor regime integralmente fechado.O crime de homicídio qualificado, todavia, permanece hediondo, definição que continua a existir, o que reclama rigor na fixação do regime. Ademais, na espécie, concorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade acentuada e maus antecedentes). Isto posto, adequado o regime inicial fechado, inclusive nos termos do § 3º do art. 33 do CP. Apelação provida parcialmente, apenas para alterar o regime do cumprimento da pena imposta de integralmente fechado para inicialmente fechado.
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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