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Jurisprudência


TJDF APR - 249899-20050110726990APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. ACAREAÇÃO. CONEXÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA. PROVAS. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO.A falta de consignação do motivo da retirada do réu da sala de audiência para a inquirição das testemunhas no Termo de Audiência constitui nulidade relativa, que, não alegada no momento oportuno e não causando prejuízo ao réu, afasta a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa.Ainda que haja divergências entre depoimentos, a acareação não é providência obrigatória, sendo tal medida sujeita ao prudente arbítrio do juiz.Não existe conexão entre delitos quando ausente relação de dependência de causa idêntica, ou de causa e efeito, ou de ligação instrumental entre eles, o que afasta as hipóteses previstas no artigo 76 do estatuto processual.Conjunto probatório firme e seguro em confirmar a materialidade do crime e o acusado como seu autor.Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, ao prescrever regime integralmente fechado, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais se adequa a imposição do regime integralmente fechado.O crime de estupro, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Culpabilidade acentuada e conseqüências graves. Adequação do regime inicial fechado (art. 33, §3º, CP).Provimento parcial do recurso para fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena total privativa de liberdade imposta. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/05/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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