TJDF APR - 250093-20010110785910APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. I - Tratando-se de crime de imprensa para o qual foi fixada exclusivamente a pena de multa, a prescrição se opera no prazo correspondente ao dobro do prazo mínimo da pena privativa de liberdade cominada ao delito.II - Transcorridos mais de dois anos entre a publicação da sentença que condenou os apelantes ao pagamento de 01 (um) salário mínimo cada um, por infração ao art. 22 da Lei 5.250/67, cuja pena cominada é de 01 (um) mês de detenção, que computada em dobro totaliza 02 (dois) meses, e o julgamento em segunda instância, declara-se a prescrição da pretensão punitiva. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. I - Tratando-se de crime de imprensa para o qual foi fixada exclusivamente a pena de multa, a prescrição se opera no prazo correspondente ao dobro do prazo mínimo da pena privativa de liberdade cominada ao delito.II - Transcorridos mais de dois anos entre a publicação da sentença que condenou os apelantes ao pagamento de 01 (um) salário mínimo cada um, por infração ao art. 22 da Lei 5.250/67, cuja pena cominada é de 01 (um) mês de detenção, que computada em dobro totaliza 02 (dois) meses, e o julgamento em segunda instância, declara-se a prescrição da pretensão punitiva. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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