TJDF APR - 250260-20010110873630APR
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO DO CO-RÉU CORROBORADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA.1. Rejeita-se a tese de insuficiência de provas quando a prisão em flagrante do acusado deixa antever a certeza visual do crime, que vem comprovada pela confissão do co-réu e pelo depoimento das testemunhas.2. Só seria possível adotar o princípio da insignificância, ou da bagatela, se a conduta perpetrada pelo agente fosse revestida de lesividade mínima, ou seja, se o bem atingido fosse destituído de qualquer valor, não justificando a movimentação do Judiciário para punir os agentes. Deve-se ainda levar em conta o desvalor da conduta do agente, que ao praticar o furto duplamente qualificado cria óbice instransponível ao benefício da exclusão da tipicidade, ou mesmo da aplicação do privilégio contido no art. 155, §2o do CP.
Ementa
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO DO CO-RÉU CORROBORADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA.1. Rejeita-se a tese de insuficiência de provas quando a prisão em flagrante do acusado deixa antever a certeza visual do crime, que vem comprovada pela confissão do co-réu e pelo depoimento das testemunhas.2. Só seria possível adotar o princípio da insignificância, ou da bagatela, se a conduta perpetrada pelo agente fosse revestida de lesividade mínima, ou seja, se o bem atingido fosse destituído de qualquer valor, não justificando a movimentação do Judiciário para punir os agentes. Deve-se ainda levar em conta o desvalor da conduta do agente, que ao praticar o furto duplamente qualificado cria óbice instransponível ao benefício da exclusão da tipicidade, ou mesmo da aplicação do privilégio contido no art. 155, §2o do CP.
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Data da Publicação
:
23/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão