TJDF APR - 250373-19990810033240APR
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTERIOR AO COMPLETO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. -No que tange à competência para julgamento do recurso de apelação, há de ser adotado o entendimento mais recente do C. STF, segundo o qual os recursos interpostos, nas ações penais processadas no juízo criminal comum, referentes a delito de menor potencial ofensivo perpetrados antes da vigência da Lei 10.259/01, devem ser julgados por esta Eg. Corte de Justiça e não por uma das Turmas Recursais.-Considerando o farto e robusto conjunto probatório, mantém-se a condenação do apelante.-No que tange à sanção imposta, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, igualmente não merece qualquer reparo a r. sentença.-Dos documentos carreados aos autos colhe-se o acerto da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, antes que fossem cumpridas as obrigações impostas. Ademais, não há que se confundir condições para a suspensão do processo, com pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença condenatória, ainda que na essência sejam semelhantes.-Improvido o recurso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTERIOR AO COMPLETO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. -No que tange à competência para julgamento do recurso de apelação, há de ser adotado o entendimento mais recente do C. STF, segundo o qual os recursos interpostos, nas ações penais processadas no juízo criminal comum, referentes a delito de menor potencial ofensivo perpetrados antes da vigência da Lei 10.259/01, devem ser julgados por esta Eg. Corte de Justiça e não por uma das Turmas Recursais.-Considerando o farto e robusto conjunto probatório, mantém-se a condenação do apelante.-No que tange à sanção imposta, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, igualmente não merece qualquer reparo a r. sentença.-Dos documentos carreados aos autos colhe-se o acerto da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, antes que fossem cumpridas as obrigações impostas. Ademais, não há que se confundir condições para a suspensão do processo, com pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença condenatória, ainda que na essência sejam semelhantes.-Improvido o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
23/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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