- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 250381-20020510014545APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONEXO COM HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE FUNDAMENTADO NO ARTIGO 593, III, A E D DO CPP. TERMO DE APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU OMISSO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.-Embora no Termo de Apelação do segundo recorrente não esteja especificado o dispositivo legal em que se fundamenta o apelo, nada obsta o seu conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial predominante, especialmente se das razões apresentadas extrai-se a alegação de que a decisão é contrária às provas dos autos.-O farto conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à participação dos dois apelantes na sociedade para fins criminosos, não havendo como ser acolhida a alegação de que a decisão do Júri Popular é contrária às provas dos autos.-Não obstante constar no termo de recurso do primeiro apelante a indicação da alínea a, do permissivo legal, inexiste qualquer fundamentação nas razões recursais. Cabe destacar, contudo, que não há nos autos nenhuma nulidade, absoluta ou relativa, posterior à pronúncia, que possa inquinar de vício a presente ação penal.-Improvidos os recursos. Unânime.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : 30/08/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão