TJDF APR - 250382-20020910070354APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AUTOS DIVERSOS. CRIMES SIMILARES. REUNIÃO DE PROCESSOS. ROUBO. USO DE ARMA. ESTUPRO. TENTATIVA. EXCLUSÃO DE CARÁTER HEDIONDO. INVIABILIDADE.-Não há que se falar em nulidade da sentença, se a diversidade de vítimas, circunstâncias, local e modo de execução, por si só, denota a prática de delitos autônomos, bem assim a notória reiteração criminosa do réu, fatos que rechaçam a tese quanto à necessidade de reunião dos processos, especialmente se os autos que a defesa pretende reunir já foram julgados na instância monocrática. Além do mais, a unificação das penas poderá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções Criminais.-Considerando que o crime de roubo é um delito autônomo, não há que ser considerado, tão somente, como meio para facilitar a execução do crime de tentativa de estupro. Trata-se de condutas distintas e sucessivas que reclamam a condenação pela prática de ambos os delitos, em concurso material.-As Cortes Superiores já pacificaram o entendimento de que o crime de estupro, mesmo na sua forma simples, é hediondo.-A redução, no mínimo legal, pela tentativa não é justa se o iter criminis ficou restrito ao início da execução.-Rejeitada a preliminar. Unânime. -Provido parcialmente o recurso para reduzir a pena. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AUTOS DIVERSOS. CRIMES SIMILARES. REUNIÃO DE PROCESSOS. ROUBO. USO DE ARMA. ESTUPRO. TENTATIVA. EXCLUSÃO DE CARÁTER HEDIONDO. INVIABILIDADE.-Não há que se falar em nulidade da sentença, se a diversidade de vítimas, circunstâncias, local e modo de execução, por si só, denota a prática de delitos autônomos, bem assim a notória reiteração criminosa do réu, fatos que rechaçam a tese quanto à necessidade de reunião dos processos, especialmente se os autos que a defesa pretende reunir já foram julgados na instância monocrática. Além do mais, a unificação das penas poderá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções Criminais.-Considerando que o crime de roubo é um delito autônomo, não há que ser considerado, tão somente, como meio para facilitar a execução do crime de tentativa de estupro. Trata-se de condutas distintas e sucessivas que reclamam a condenação pela prática de ambos os delitos, em concurso material.-As Cortes Superiores já pacificaram o entendimento de que o crime de estupro, mesmo na sua forma simples, é hediondo.-A redução, no mínimo legal, pela tentativa não é justa se o iter criminis ficou restrito ao início da execução.-Rejeitada a preliminar. Unânime. -Provido parcialmente o recurso para reduzir a pena. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
23/08/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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