TJDF APR - 250385-20030110775023APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL SOB A JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE DE SAQUE BANCÁRIO APÓS A MEIA-NOITE A FIM DE CONCRETIZAR O PAGAMENTO DO SUBORNO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.-Os testemunhos de policiais têm plena validade e credibilidade. A condição de agentes de estado não os torna impedidos ou suspeitos a ponto de lhes invalidar os depoimentos, sobretudo quando se apresentam coerentes entre si e em harmonia com as demais provas dos autos.-Restando indiscutivelmente provado nos autos que o réu, de fato, prometeu dar aos policiais significativa quantia em dinheiro, obrigando-se e garantindo a entrega do numerário, como forma de não ser preso pelas agressões praticadas contra sua ex-esposa, a tese de crime impossível não tem lugar. Igualmente, a alegação de que seria impossível a efetivação do saque bancário após à meia-noite, não se presta para albergar a ocorrência de crime impossível. Tratando-se de crime formal, a consumação se dá com o simples oferecimento da vantagem indevida, ainda que haja recusa por parte do funcionário público. O pagamento da vantagem é mero exaurimento.-Improvido o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL SOB A JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE DE SAQUE BANCÁRIO APÓS A MEIA-NOITE A FIM DE CONCRETIZAR O PAGAMENTO DO SUBORNO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.-Os testemunhos de policiais têm plena validade e credibilidade. A condição de agentes de estado não os torna impedidos ou suspeitos a ponto de lhes invalidar os depoimentos, sobretudo quando se apresentam coerentes entre si e em harmonia com as demais provas dos autos.-Restando indiscutivelmente provado nos autos que o réu, de fato, prometeu dar aos policiais significativa quantia em dinheiro, obrigando-se e garantindo a entrega do numerário, como forma de não ser preso pelas agressões praticadas contra sua ex-esposa, a tese de crime impossível não tem lugar. Igualmente, a alegação de que seria impossível a efetivação do saque bancário após à meia-noite, não se presta para albergar a ocorrência de crime impossível. Tratando-se de crime formal, a consumação se dá com o simples oferecimento da vantagem indevida, ainda que haja recusa por parte do funcionário público. O pagamento da vantagem é mero exaurimento.-Improvido o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
16/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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