main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 250425-20050110771396APR

Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA COMPROVADA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA.O acusado teve inteira capacidade e condições de saber que o curso causal posto em execução levaria à situação de risco ao bem jurídico tutelado, em decorrência do excessivo sono que lhe acometera. Configurada a culpa, na modalidade imprudência, inerente ao tipo penal, não podendo a condenação ser elidida. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, em razão de o réu ter assumido o fato descrito na exordial.A desconstituição da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, resulta da condenação por infração ao artigo 302 do Código Nacional de Trânsito.Para manutenção da equivalência das sanções, os mesmos critérios devem conduzir à valoração do prazo relativo à pena de suspensão da CNH.O art. 302 da Lei nº 9.503/97 não comina pena de multa para o crime de homicídio culposo.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2006
Data da Publicação : 17/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão