TJDF APR - 250749-20010710020645APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 9.437/97. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.-Após as necessárias e enriquecedoras discussões acerca da competência para julgamento das ações penais relativas aos crimes definidos no art. 10 da Lei de Armas, definiu a eg. Câmara Criminal que estas devem ser processadas perante os Juizados Especiais. Assim, os recursos interpostos nas ações penais de competência das Varas dos Juizados Especiais, ainda que tenham tramitado nas Varas Criminais Comuns, na vigência da lei anterior, devem doravante, em razão da Lei 10.259/01, ser julgados perante as Turmas Recursais, porquanto se tratando de matéria de natureza processual, a incidência é imediata, por força do princípio do tempus regit actum.-Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 9.437/97. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.-Após as necessárias e enriquecedoras discussões acerca da competência para julgamento das ações penais relativas aos crimes definidos no art. 10 da Lei de Armas, definiu a eg. Câmara Criminal que estas devem ser processadas perante os Juizados Especiais. Assim, os recursos interpostos nas ações penais de competência das Varas dos Juizados Especiais, ainda que tenham tramitado nas Varas Criminais Comuns, na vigência da lei anterior, devem doravante, em razão da Lei 10.259/01, ser julgados perante as Turmas Recursais, porquanto se tratando de matéria de natureza processual, a incidência é imediata, por força do princípio do tempus regit actum.-Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
16/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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