TJDF APR - 250756-20030110152582APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DISPARO ACIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO PENA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. -A versão de tiro acidental, quando dissociada do contexto probatório, máxime porque a prova técnica, concernente à apresentação de características de disparos à distância, converge para a conclusão de que, de fato, o acusado não adentrou à VAN porque fora impedido pela reação do cobrador em tentar fechar a porta, seguido da arrancada feita pelo motorista, nenhuma alteração permite ao decreto condenatório. Ademais, in casu, o dolo permeou a conduta do recorrente, porquanto ele próprio informou ter usufruído o produto do roubo, juntamente com seus colegas.-Restando provada a relação de causalidade entre a conduta violenta do réu e a morte da vítima, a hipótese vertente não abriga o pleito desclassificatório.-Mister seja a pena abrandada quando se verificar que as circunstâncias assim propiciam.-É cediço que, em se tratando de crime hediondo, não é permitida progressão do regime prisional.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DISPARO ACIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO PENA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. -A versão de tiro acidental, quando dissociada do contexto probatório, máxime porque a prova técnica, concernente à apresentação de características de disparos à distância, converge para a conclusão de que, de fato, o acusado não adentrou à VAN porque fora impedido pela reação do cobrador em tentar fechar a porta, seguido da arrancada feita pelo motorista, nenhuma alteração permite ao decreto condenatório. Ademais, in casu, o dolo permeou a conduta do recorrente, porquanto ele próprio informou ter usufruído o produto do roubo, juntamente com seus colegas.-Restando provada a relação de causalidade entre a conduta violenta do réu e a morte da vítima, a hipótese vertente não abriga o pleito desclassificatório.-Mister seja a pena abrandada quando se verificar que as circunstâncias assim propiciam.-É cediço que, em se tratando de crime hediondo, não é permitida progressão do regime prisional.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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