TJDF APR - 250760-20030710056427APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INQUÉRITO INCONCLUSO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. OPERAÇÕES PENALÓGICAS. REVISÃO. CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL.-É entendimento corrente em sede jurisprudencial que eventuais nulidades havidas no curso do inquérito restam superadas com o recebimento da denúncia e realização da instrução.-O pleito absolutório não encontra guarida no farto e coeso acervo probante, que demonstram tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos descritos na denúncia.-Em delitos contra o patrimônio, as afirmações das vítimas devem prevalecer às do réu, desde que coerentes, seguras e afinadas com os demais elementos de prova existentes nos autos.-A não apreensão da arma utilizada para intimidar as vítimas não se mostra relevante, na espécie, principalmente se os elementos coligidos evidenciam que as ameaças foram perpetradas mediante o emprego de revólver.-Opera-se a revisão das respectivas penas-base, quando, na sentença hostilizada, o MM. Juiz, por equívoco considerou como circunstâncias judiciais elementos que, em verdade, configuram-se como causas de aumento do delito e, em segunda fase, desprezou a menoridade relativa.-Em sede de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas de forma distinta e integral.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.-O vogal acompanhou o voto do eminente Revisor, no tocante à maior extensão conferida à operação penalógica para ambos os réus.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INQUÉRITO INCONCLUSO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. OPERAÇÕES PENALÓGICAS. REVISÃO. CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL.-É entendimento corrente em sede jurisprudencial que eventuais nulidades havidas no curso do inquérito restam superadas com o recebimento da denúncia e realização da instrução.-O pleito absolutório não encontra guarida no farto e coeso acervo probante, que demonstram tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos descritos na denúncia.-Em delitos contra o patrimônio, as afirmações das vítimas devem prevalecer às do réu, desde que coerentes, seguras e afinadas com os demais elementos de prova existentes nos autos.-A não apreensão da arma utilizada para intimidar as vítimas não se mostra relevante, na espécie, principalmente se os elementos coligidos evidenciam que as ameaças foram perpetradas mediante o emprego de revólver.-Opera-se a revisão das respectivas penas-base, quando, na sentença hostilizada, o MM. Juiz, por equívoco considerou como circunstâncias judiciais elementos que, em verdade, configuram-se como causas de aumento do delito e, em segunda fase, desprezou a menoridade relativa.-Em sede de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas de forma distinta e integral.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.-O vogal acompanhou o voto do eminente Revisor, no tocante à maior extensão conferida à operação penalógica para ambos os réus.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
30/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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