TJDF APR - 250770-20040410136224APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. I - A prova da materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado na denúncia é segura e não admite tergiversação. É que há nos autos dois laudos, um atestando a acorrência da conjunção carnal e outro certificando que o material colhido na vagina da vítima estava impregnado de espermatozóides do recorrente. Ademais, nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de capital importância para o deslinde da questão, máxime porque nos delitos dessa natureza raramente existem testemunhas presenciais, já que são cometidos, em regra, de forma clandestina.II - Reduz-se a pena privativa de liberdade estabelecida com excesso de rigor. Diante da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é juridicamente possível a progressão de regime carcerário àqueles condenados por crime hediondo.III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. I - A prova da materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado na denúncia é segura e não admite tergiversação. É que há nos autos dois laudos, um atestando a acorrência da conjunção carnal e outro certificando que o material colhido na vagina da vítima estava impregnado de espermatozóides do recorrente. Ademais, nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de capital importância para o deslinde da questão, máxime porque nos delitos dessa natureza raramente existem testemunhas presenciais, já que são cometidos, em regra, de forma clandestina.II - Reduz-se a pena privativa de liberdade estabelecida com excesso de rigor. Diante da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é juridicamente possível a progressão de regime carcerário àqueles condenados por crime hediondo.III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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