TJDF APR - 250780-20050110782785APR
PROCESSO PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VALIDADE DA ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA - PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA SER CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - SENTENÇA ASSEGURANDO A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO HC 82.959-7 PELO STF - AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NESTA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELO TRIBUNAL QUE VENHA EM PREJUÍZO DO APENADO - AFASTAMENTO DO ÓBICE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 À APLICABILIDADE DO ARTIGO 44 CP - AFERIÇÃO DE OFÍCIO DE SEUS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO-SOMENTE QUANTO AO REGIME PRISIONAL.1.Estando evidenciadas, pela farta prova colhida, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dolo, dirigido à prática do crime de tráfico de entorpecentes, que é atribuído ao acusado, mantém-se a r. sentença que o condenou, assim como a dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa impostas, porque se afiguram justas e corretamente aplicadas.2.A insurgência quanto a prova decorrente de interceptação telefônica, não procede, vez que judicialmente autorizada, ante a gravidade do crime então em investigação - tráfico de entorpecentes - tido como hediondo e que, aliado aos indícios até então existentes da autoria, à dificuldade em se conseguir flagrar o seu cometimento, justificou o preenchimento - a contrario sensu - das exigências do artigo 2º da Lei 9296/96, quando da permissão da monitoração do celular, cujo uso - induvidosamente a prova revelou - ser do acusado.3.Mesmo que assim não fosse, só o fato de ter sido surpreendido e preso em flagrante - embora fortuitamente - não invalida a escuta, segundo assente na doutrina e nos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios.4.Se a sentença, independentemente de ter estabelecido para o cumprimento da pena restritiva de liberdade o regime integralmente fechado, também assegurou ao condenado a respectiva progressão até o julgamento do HC nº 82.959-7/SP pelo STF, deixando a critério do Juiz da Vara de Execução Penal a adequação final das condições para o seu cumprimento, em observância ao que for decidido naquela Excelsa Corte; se o Ministério Público não embargou de declaração e também não apelou da r. sentença que assim dispôs, permitindo que, nesta parte, transitasse em julgado, a respeito inexiste, aprioristicamente, o que se possa fazer em grau de apelo, ante o princípio segundo o qual, na ausência de recurso da acusação, a reforma da sentença não pode vir em prejuízo do réu.5.Todavia, afastada a aplicabilidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ante a decisão meritória proferida pelo Tribunal Pleno do Excelso Pretório nos autos do HC 82.959, que o deu por inconstitucional, incidem na espécie as regras do art. 33, §§ e alíneas, do CP. E, se a pena privativa de liberdade imposta ao réu foi de 04 (quatro) anos de reclusão - cuja sentença nesta parte transitou em julgado, dada a ausência de recurso da Acusação - o regime para seu cumprimento deve ser o aberto, consoante o disciplinado do artigo 33, § 2º, alínea c' do CP, vez que, tecnicamente, não é reincidente. Concessão de ofício.6.Não pode o condenado ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, se não preenche todos os requisitos exigidos pelos incisos do art. 44 do CP, quando não se mostrar suficiente, em face da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como, dos motivos e das circunstâncias do crime.7.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício, quanto ao regime prisional.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VALIDADE DA ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA - PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA SER CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - SENTENÇA ASSEGURANDO A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO HC 82.959-7 PELO STF - AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NESTA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELO TRIBUNAL QUE VENHA EM PREJUÍZO DO APENADO - AFASTAMENTO DO ÓBICE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 À APLICABILIDADE DO ARTIGO 44 CP - AFERIÇÃO DE OFÍCIO DE SEUS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO-SOMENTE QUANTO AO REGIME PRISIONAL.1.Estando evidenciadas, pela farta prova colhida, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dolo, dirigido à prática do crime de tráfico de entorpecentes, que é atribuído ao acusado, mantém-se a r. sentença que o condenou, assim como a dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa impostas, porque se afiguram justas e corretamente aplicadas.2.A insurgência quanto a prova decorrente de interceptação telefônica, não procede, vez que judicialmente autorizada, ante a gravidade do crime então em investigação - tráfico de entorpecentes - tido como hediondo e que, aliado aos indícios até então existentes da autoria, à dificuldade em se conseguir flagrar o seu cometimento, justificou o preenchimento - a contrario sensu - das exigências do artigo 2º da Lei 9296/96, quando da permissão da monitoração do celular, cujo uso - induvidosamente a prova revelou - ser do acusado.3.Mesmo que assim não fosse, só o fato de ter sido surpreendido e preso em flagrante - embora fortuitamente - não invalida a escuta, segundo assente na doutrina e nos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios.4.Se a sentença, independentemente de ter estabelecido para o cumprimento da pena restritiva de liberdade o regime integralmente fechado, também assegurou ao condenado a respectiva progressão até o julgamento do HC nº 82.959-7/SP pelo STF, deixando a critério do Juiz da Vara de Execução Penal a adequação final das condições para o seu cumprimento, em observância ao que for decidido naquela Excelsa Corte; se o Ministério Público não embargou de declaração e também não apelou da r. sentença que assim dispôs, permitindo que, nesta parte, transitasse em julgado, a respeito inexiste, aprioristicamente, o que se possa fazer em grau de apelo, ante o princípio segundo o qual, na ausência de recurso da acusação, a reforma da sentença não pode vir em prejuízo do réu.5.Todavia, afastada a aplicabilidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ante a decisão meritória proferida pelo Tribunal Pleno do Excelso Pretório nos autos do HC 82.959, que o deu por inconstitucional, incidem na espécie as regras do art. 33, §§ e alíneas, do CP. E, se a pena privativa de liberdade imposta ao réu foi de 04 (quatro) anos de reclusão - cuja sentença nesta parte transitou em julgado, dada a ausência de recurso da Acusação - o regime para seu cumprimento deve ser o aberto, consoante o disciplinado do artigo 33, § 2º, alínea c' do CP, vez que, tecnicamente, não é reincidente. Concessão de ofício.6.Não pode o condenado ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, se não preenche todos os requisitos exigidos pelos incisos do art. 44 do CP, quando não se mostrar suficiente, em face da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como, dos motivos e das circunstâncias do crime.7.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício, quanto ao regime prisional.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
30/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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