TJDF APR - 251083-20040110453066APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO - PERMANÊNCIA - PROGRESSÃO DO REGIME - SAÍDAS TEMPORÁRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. Não há falar em redução da pena se aplicada em conformidade com o art. 59 do Código Penal, eis que as circunstâncias judiciais não são, de todo, favoráveis ao réu. Ao fixar o regime para início de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33 e parágrafos do Código Penal, devem ser consideradas os critérios estabelecidos no aludido dispositivo penal. Se o réu, condenado a quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão é reincidente, deve cumprir a pena no regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Cabe ao juízo da execução criminal analisar pedido de progressão do regime prisional e de concessão de saídas temporárias.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO - PERMANÊNCIA - PROGRESSÃO DO REGIME - SAÍDAS TEMPORÁRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. Não há falar em redução da pena se aplicada em conformidade com o art. 59 do Código Penal, eis que as circunstâncias judiciais não são, de todo, favoráveis ao réu. Ao fixar o regime para início de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33 e parágrafos do Código Penal, devem ser consideradas os critérios estabelecidos no aludido dispositivo penal. Se o réu, condenado a quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão é reincidente, deve cumprir a pena no regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Cabe ao juízo da execução criminal analisar pedido de progressão do regime prisional e de concessão de saídas temporárias.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
23/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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