TJDF APR - 251093-20041010011059APR
PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - INAPLICABILIDADE. Não há falar em absolvição se as condutas dos réus se amoldam aos tipos previstos nos arts. 14, 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O porte de arma de fogo e acessórios de uso permitido, e o de munição de uso restrito ou proibido, é crime de mera conduta, de perigo abstrato. Caracteriza-se pelo simples fato do agente portar ou transportar tais objetos, bem como recebê-los e guardá-los, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Impossível a consunção do art. 16 pelo art. 14 da Lei 10.826/03, pois este penaliza o infrator que porta ilegalmente a arma de fogo de uso permitido, enquanto aquele pune quem tem a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo, pois, diversas as condutas. O delito de disparo de arma de fogo em lugar habitado não absorve os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, eis que perpetrado em circunstâncias fáticas diversas, sem nexo causal com as outras condutas. Trata-se de delito autônomo e independente.
Ementa
PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - INAPLICABILIDADE. Não há falar em absolvição se as condutas dos réus se amoldam aos tipos previstos nos arts. 14, 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O porte de arma de fogo e acessórios de uso permitido, e o de munição de uso restrito ou proibido, é crime de mera conduta, de perigo abstrato. Caracteriza-se pelo simples fato do agente portar ou transportar tais objetos, bem como recebê-los e guardá-los, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Impossível a consunção do art. 16 pelo art. 14 da Lei 10.826/03, pois este penaliza o infrator que porta ilegalmente a arma de fogo de uso permitido, enquanto aquele pune quem tem a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo, pois, diversas as condutas. O delito de disparo de arma de fogo em lugar habitado não absorve os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, eis que perpetrado em circunstâncias fáticas diversas, sem nexo causal com as outras condutas. Trata-se de delito autônomo e independente.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
23/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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