TJDF APR - 251157-20040111013699APR
PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO OBSERVADO. CONSTITUCIONALIDADE NÃO ELIDIDA. 1. O crime de extorsão mediante seqüestro qualifica-se como hediondo, determinando que a pena dele orignária seja cumprida no regime integralmente fechado (Lei nº 8.072/90, arts. 1º, IV, e 2º, § 1º), não derivando dessa prescrição ofensa ao princípio da individualização da pena. 2. A edição das formulações atinentes ao direito penal se qualifica como matéria de natureza infraconstitucional, competindo à legislação ordinária, guardando conformação com os princípios encadeados pela Constitucional Federal, enquadrar os fatos reputados como ilícitos, cominar-lhes as penas destinadas a sancioná-los e estabelecer os parâmetros que deverão nortear a aplicação do legalmente estabelecido àqueles que incorram nas descrições nos tipos alinhados (CF, art. 22, I). 3. A vigente Carta Magna também delegara ao legislador ordinário a regulamentação da individualização da pena, observados os princípios que encadeara (CF, art. 5º, inciso XLVI), denotando que a fixação do regime de cumprimento da pena está afeta à legislação ordinária, sendo-lhe franqueado, então, o poder de estabelecer os regimes de conformidade com a gravidade dos fatos havidos e do reputado necessário para a apenação dos envolvidos, sua recuperação e reinserção social e prevenção de que venham novamente a delinqüir. 4. Emergindo a fixação do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas derivadas de crimes qualificados como hediondos de expressa previsão legal - artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 -, há que ser aplicado o legalmente prescrito em vassalagem à presunção de constitucionalidade que permeia aludido dispositivo ante o fato de que se qualifica como regra destinada a balizar a individualização da pena e sua execução e de que está revestido de lastro constitucional para cuidar da matéria que enquadra na forma que a disciplinara. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO OBSERVADO. CONSTITUCIONALIDADE NÃO ELIDIDA. 1. O crime de extorsão mediante seqüestro qualifica-se como hediondo, determinando que a pena dele orignária seja cumprida no regime integralmente fechado (Lei nº 8.072/90, arts. 1º, IV, e 2º, § 1º), não derivando dessa prescrição ofensa ao princípio da individualização da pena. 2. A edição das formulações atinentes ao direito penal se qualifica como matéria de natureza infraconstitucional, competindo à legislação ordinária, guardando conformação com os princípios encadeados pela Constitucional Federal, enquadrar os fatos reputados como ilícitos, cominar-lhes as penas destinadas a sancioná-los e estabelecer os parâmetros que deverão nortear a aplicação do legalmente estabelecido àqueles que incorram nas descrições nos tipos alinhados (CF, art. 22, I). 3. A vigente Carta Magna também delegara ao legislador ordinário a regulamentação da individualização da pena, observados os princípios que encadeara (CF, art. 5º, inciso XLVI), denotando que a fixação do regime de cumprimento da pena está afeta à legislação ordinária, sendo-lhe franqueado, então, o poder de estabelecer os regimes de conformidade com a gravidade dos fatos havidos e do reputado necessário para a apenação dos envolvidos, sua recuperação e reinserção social e prevenção de que venham novamente a delinqüir. 4. Emergindo a fixação do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas derivadas de crimes qualificados como hediondos de expressa previsão legal - artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 -, há que ser aplicado o legalmente prescrito em vassalagem à presunção de constitucionalidade que permeia aludido dispositivo ante o fato de que se qualifica como regra destinada a balizar a individualização da pena e sua execução e de que está revestido de lastro constitucional para cuidar da matéria que enquadra na forma que a disciplinara. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
13/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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