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Jurisprudência


TJDF APR - 251708-20020110486440APR

Ementa
PENAL. CRIME FALIMENTAR. ARTIGOS 186, VI, E 187, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (LEI DE FALÊNCIA). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA PECUNIÁRlA. VALOR. NOVA LEI DE FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005). NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INAPLICABILIDADE.Comete o crime falimentar previsto no artigo 186, VI, do Decreto-Lei n. 7.661/45 o administrador de pessoa jurídica em processo de falência que deixa de apresentar os livros exigidos pela legislação pertinente.O devedor que, com o propósito de obter ou assegurar injusta vantagem, pratica, antes ou depois da falência, ato fraudulento, de que possa resultar ou resulte prejuízo aos credores, como o encerramento ilegal das atividades da pessoa jurídica empresária, incorre no tipo do artigo 187 do Decreto-Lei n. 7.661/45.Pena bem dosada.Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Pena pecuniária bem aplicada.Na novatio legis in pejus, permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas conseqüências penais, a norma posterior mais severa não será aplicada.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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