TJDF APR - 251713-20040910001162APR
PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA (§ 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INJUSTA PROVOCAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. PENA. PRIMARIEDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO.Repele-se a alegação de legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).Não há que se falar em redução da pena pelo crime de lesões corporais graves, com base no disposto no § 4º do artigo 129 do Código Penal, quando não restou comprovada a injusta provocação da vítima, condição essencial para tal.Se o acusado, dolosamente, quebra objetos de estabelecimento comercial, jogando aparelho de fax no chão e batendo nele, com uma cadeira, até quebrá-lo, tendo a destruição dos bens ocorrido em momento anterior ao início das agressões físicas deflagradas contra a vítima de lesões corporais, resta, dessa forma, demonstrada a vontade de causar prejuízos e, por conseguinte, configurado, sem sombra de dúvidas, o crime do inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, não havendo possibilidade de absolvição nem de desclassificação.Comprovada a primariedade do acusado, reforma-se a dosimetria penal, reduzindo-se a pena e fixando-se regime de cumprimento adequado.Apelo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA (§ 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INJUSTA PROVOCAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. PENA. PRIMARIEDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO.Repele-se a alegação de legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).Não há que se falar em redução da pena pelo crime de lesões corporais graves, com base no disposto no § 4º do artigo 129 do Código Penal, quando não restou comprovada a injusta provocação da vítima, condição essencial para tal.Se o acusado, dolosamente, quebra objetos de estabelecimento comercial, jogando aparelho de fax no chão e batendo nele, com uma cadeira, até quebrá-lo, tendo a destruição dos bens ocorrido em momento anterior ao início das agressões físicas deflagradas contra a vítima de lesões corporais, resta, dessa forma, demonstrada a vontade de causar prejuízos e, por conseguinte, configurado, sem sombra de dúvidas, o crime do inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, não havendo possibilidade de absolvição nem de desclassificação.Comprovada a primariedade do acusado, reforma-se a dosimetria penal, reduzindo-se a pena e fixando-se regime de cumprimento adequado.Apelo a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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