TJDF APR - 251715-20050110707517APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PROVAS PROGRESSÃO DE REGIME - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.A pretendida nulidade não merece prosperar, pois a sentença está amplamente fundamentada, e as circunstâncias judiciais foram bem analisadas e sopesadas as condições da condenação imputada ao recorrente.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime.Na espécie, relevante destacar a grande quantidade de droga - 4.493,09g (quatro mil, quatrocentos e noventa e três gramas e nove centigramas) de cocaína e 820,21g (oitocentos e vinte gramas e vinte e um centigramas) de maconha e a apreensão de três facas com resíduos de cocaína e de sacos plásticos próprios para acondicionar drogas. Trata-se de tráfico de elevada proporção, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado. Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PROVAS PROGRESSÃO DE REGIME - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.A pretendida nulidade não merece prosperar, pois a sentença está amplamente fundamentada, e as circunstâncias judiciais foram bem analisadas e sopesadas as condições da condenação imputada ao recorrente.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime.Na espécie, relevante destacar a grande quantidade de droga - 4.493,09g (quatro mil, quatrocentos e noventa e três gramas e nove centigramas) de cocaína e 820,21g (oitocentos e vinte gramas e vinte e um centigramas) de maconha e a apreensão de três facas com resíduos de cocaína e de sacos plásticos próprios para acondicionar drogas. Trata-se de tráfico de elevada proporção, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado. Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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