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Jurisprudência


TJDF APR - 251715-20050110707517APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PROVAS PROGRESSÃO DE REGIME - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.A pretendida nulidade não merece prosperar, pois a sentença está amplamente fundamentada, e as circunstâncias judiciais foram bem analisadas e sopesadas as condições da condenação imputada ao recorrente.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime.Na espécie, relevante destacar a grande quantidade de droga - 4.493,09g (quatro mil, quatrocentos e noventa e três gramas e nove centigramas) de cocaína e 820,21g (oitocentos e vinte gramas e vinte e um centigramas) de maconha e a apreensão de três facas com resíduos de cocaína e de sacos plásticos próprios para acondicionar drogas. Trata-se de tráfico de elevada proporção, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado. Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 03/08/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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