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Jurisprudência


TJDF APR - 251716-20050110783048APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE TÓXICOS. AUTORIA. TESTEMUNHO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. O depoimento de policiais não se desqualifica, tão-somente, por sua condição profissional, sem se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório.As provas orais, as circunstâncias do flagrante, com apreensão de considerável quantidade de droga e instrumentos próprios do tráfico ilícito amparam a condenação, sendo desnecessário o efetivo exercício do comércio proscrito. Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. O tráfico de grande quantidade de entorpecente é inconciliável com regime menos gravoso que o inicial fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, III, do Código Penal). Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/08/2006
Data da Publicação : 20/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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