TJDF APR - 251716-20050110783048APR
PENAL. TRÁFICO DE TÓXICOS. AUTORIA. TESTEMUNHO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. O depoimento de policiais não se desqualifica, tão-somente, por sua condição profissional, sem se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório.As provas orais, as circunstâncias do flagrante, com apreensão de considerável quantidade de droga e instrumentos próprios do tráfico ilícito amparam a condenação, sendo desnecessário o efetivo exercício do comércio proscrito. Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. O tráfico de grande quantidade de entorpecente é inconciliável com regime menos gravoso que o inicial fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, III, do Código Penal). Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE TÓXICOS. AUTORIA. TESTEMUNHO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. O depoimento de policiais não se desqualifica, tão-somente, por sua condição profissional, sem se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório.As provas orais, as circunstâncias do flagrante, com apreensão de considerável quantidade de droga e instrumentos próprios do tráfico ilícito amparam a condenação, sendo desnecessário o efetivo exercício do comércio proscrito. Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento, em 23/02/2006, do Habeas Corpus nº 82.959/SP, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, por ofender o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), é inconstitucional. Assim, não mais é adequada a imposição do regime integralmente fechado.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. O tráfico de grande quantidade de entorpecente é inconciliável com regime menos gravoso que o inicial fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, III, do Código Penal). Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão