TJDF APR - 251875-20040110967998APR
JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. LIMITES DO APELO. TERMO DE APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO NAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATTUM. RECURSO DA DEFESA: ERRO E INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA (ARTIGO 593, III, C, DO CPP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, D, DO CPP).Das decisões do tribunal do júri, somente cabe apelação nas hipóteses expressamente previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. O momento de estabelecer os limites do apelo é o de sua interposição. Constante do termo ou da petição do apelo um dos permissivos legais, é vedado ampliá-lo nas razões, incluindo fundamento novo, por conta da preclusão consumativa. Observância ao princípio tantum devolutum quantum appelattum. Incidência da Súmula n. 713 do STF.Não há que se falar em erro ou injustiça da pena, cuja dosimetria foi realizada com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.No embate entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, há que prevalecer a agravante, em conformidade com o art. 67 do Código Penal, em sua literalidade.Procedência da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão absolutória do Conselho de Sentença sem qualquer apoio no conjunto probatório impõe que seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese de crimes conexos em que a prova de uma infração não influi na da outra, ante a autonomia dos delitos, pode o Tribunal, em grau recursal, reconhecer a nulidade parcial do julgamento, em relação apenas a um dos delitos, com realização de novo julgamento quanto a ele, mantendo a decisão no que diz respeito aos demais delitos.Apelo do réu desprovido e provido o do Ministério Público.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. LIMITES DO APELO. TERMO DE APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO NAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATTUM. RECURSO DA DEFESA: ERRO E INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA (ARTIGO 593, III, C, DO CPP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, D, DO CPP).Das decisões do tribunal do júri, somente cabe apelação nas hipóteses expressamente previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. O momento de estabelecer os limites do apelo é o de sua interposição. Constante do termo ou da petição do apelo um dos permissivos legais, é vedado ampliá-lo nas razões, incluindo fundamento novo, por conta da preclusão consumativa. Observância ao princípio tantum devolutum quantum appelattum. Incidência da Súmula n. 713 do STF.Não há que se falar em erro ou injustiça da pena, cuja dosimetria foi realizada com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.No embate entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, há que prevalecer a agravante, em conformidade com o art. 67 do Código Penal, em sua literalidade.Procedência da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão absolutória do Conselho de Sentença sem qualquer apoio no conjunto probatório impõe que seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese de crimes conexos em que a prova de uma infração não influi na da outra, ante a autonomia dos delitos, pode o Tribunal, em grau recursal, reconhecer a nulidade parcial do julgamento, em relação apenas a um dos delitos, com realização de novo julgamento quanto a ele, mantendo a decisão no que diz respeito aos demais delitos.Apelo do réu desprovido e provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
31/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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