TJDF APR - 251876-20040111038510APR
PENAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 302, III, DO CTB). CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). PROVA. PENA.Conjunto probatório demonstrando que o acusado, mesmo tendo feito uso de remédio controlado (tarja preta), ingeriu bebida alcoólica, e acabou perdendo o controle de seu veículo, que conduzia às três horas da madrugada, e atingiu a vítima na faixa central, fugindo, em seguida, sem prestar socorro à vítima, que morreu no local. Na seqüência, em razão da embriaguez, colidiu contra um poste de iluminação pública.Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal preponderantemente favoráveis ao acusado impõem a aplicação da pena-base em patamar mais próximo do mínimo do que do máximo cominado para os crimes.A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada com a análise das circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 302, III, DO CTB). CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). PROVA. PENA.Conjunto probatório demonstrando que o acusado, mesmo tendo feito uso de remédio controlado (tarja preta), ingeriu bebida alcoólica, e acabou perdendo o controle de seu veículo, que conduzia às três horas da madrugada, e atingiu a vítima na faixa central, fugindo, em seguida, sem prestar socorro à vítima, que morreu no local. Na seqüência, em razão da embriaguez, colidiu contra um poste de iluminação pública.Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal preponderantemente favoráveis ao acusado impõem a aplicação da pena-base em patamar mais próximo do mínimo do que do máximo cominado para os crimes.A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada com a análise das circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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