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Jurisprudência


TJDF APR - 251881-20050110492490APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVAS. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIUÇÃO DA PENA.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, inviável pleito absolutório fundado em negativa de autoria e incidência do princípio in dubio pro reo.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Reconhecida pela Corte Maior a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime nos crimes hediondos, possível a adoção do inicial fechado, observados os termos do art. 33, § 3º, do CP.A quantidade de entorpecente ilícito apreendido em poder do acusado denota o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, um total de mais de cinco quilogramas. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência dos arts. 33, § 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 03/08/2006
Data da Publicação : 20/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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