TJDF APR - 251881-20050110492490APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVAS. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIUÇÃO DA PENA.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, inviável pleito absolutório fundado em negativa de autoria e incidência do princípio in dubio pro reo.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Reconhecida pela Corte Maior a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime nos crimes hediondos, possível a adoção do inicial fechado, observados os termos do art. 33, § 3º, do CP.A quantidade de entorpecente ilícito apreendido em poder do acusado denota o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, um total de mais de cinco quilogramas. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência dos arts. 33, § 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVAS. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, POR OFENDER O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIUÇÃO DA PENA.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, inviável pleito absolutório fundado em negativa de autoria e incidência do princípio in dubio pro reo.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Reconhecida pela Corte Maior a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime nos crimes hediondos, possível a adoção do inicial fechado, observados os termos do art. 33, § 3º, do CP.A quantidade de entorpecente ilícito apreendido em poder do acusado denota o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, um total de mais de cinco quilogramas. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência dos arts. 33, § 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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