TJDF APR - 251885-20050110992500APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.A proibição legal não pode ser revogada alegando a parte desconhecimento da lei, quando o conjunto probatório comprova o contrário. Não há coação moral irresistível a justificar a conduta penalmente proibida quando era plenamente possível à agente agir de forma diversa adstrita aos parâmetros legais. O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.Julgado prejudicado o recurso do Ministério Público. Provida parcialmente a apelação da ré.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.A proibição legal não pode ser revogada alegando a parte desconhecimento da lei, quando o conjunto probatório comprova o contrário. Não há coação moral irresistível a justificar a conduta penalmente proibida quando era plenamente possível à agente agir de forma diversa adstrita aos parâmetros legais. O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.Julgado prejudicado o recurso do Ministério Público. Provida parcialmente a apelação da ré.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
27/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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