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Jurisprudência


TJDF APR - 251886-20050111194448APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DEPÓSITO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O DO ART. 16 DA LAT E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL. Suficiente à configuração dos ilícitos a plena subsunção da conduta da acusada a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76 e do art. 14 da Lei 10.826/2003 porquanto tipos penais de conteúdo múltiplo.O crime de tráfico de entorpecentes, apesar de não mais sujeito ao regime integralmente fechado, continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Apreensão de 106,67g de cocaína e 56,57g de maconha. Tráfico nesse porte é incompatível com regime menos gravoso do que o inicial fechado, tanto mais sendo a apelante reincidente específica.Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena restritiva de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96. Não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ....Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar, quanto à pena pelo tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da reprimenda para o inicialmente fechado, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 10/08/2006
Data da Publicação : 20/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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