TJDF APR - 252048-20040710087254APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. 1.A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao art. 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviáveis os pedidos de absolvição ou desclassificação.3.Se o douto juízo a quo, além de ter analisado adequada e corretamente as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, fixou a pena moderadamente, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. 1.A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao art. 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviáveis os pedidos de absolvição ou desclassificação.3.Se o douto juízo a quo, além de ter analisado adequada e corretamente as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, fixou a pena moderadamente, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
06/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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