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Jurisprudência


TJDF APR - 252240-20010710089249APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE DENFENSOR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. LEI Nº 10.792/03. ART. 563, DO CPP. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO APENAS DO AUMENTO POR ESSA ÚLTIMA FIGURA.1.Somente com o advento da Lei nº 10.792/03, que deu nova redação ao art. 185, do CPP, é que se tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, pó ocasião do interrogatório do acusado. Inviável, assim, falar em nulidade por falta do defensor do réu ao interrogatório se este se realizou antes do advento dessa lei.2.Se a defesa, devidamente intimada, não comparece à audiência de inquirição de testemunha, e se o representante do Ministério Público justificou a sua ausência a tal ato, não há de se falar em nulidade. Além disso, e uma vez não demonstrada a ocorrência de prejuízo para a acusação ou para a defesa, não se há de proclamar a nulidade, nos termos do art. 563, do CPP.3.As regras do concurso formal e do crime continuado foram instituídas em benefício do agente. Assim, se há, no quadro apresentado, crimes praticados contra o patrimônio de vítimas diferentes - a indicar a existência do concurso formal - e, além disso, pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a hipótese ensejar a aplicação do art. 71, do CP, as penas devem ser aumentadas apenas uma vez, com apoio na regra da continuidade delitiva - sem a incidência do aumento pelo concurso formal, portanto -, sob pena de se caracterizar prejuízo para o réu.4.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/03/2006
Data da Publicação : 13/09/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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