TJDF APR - 252304-20020610017008APR
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS a, c e d, do CPP. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. CERCEIO DE DEFESA. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO PARA SUA APRESENTAÇÃO. OMISSÕES. CONVENIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO FÚTIL. DECISÃO DESCOMPASSADA DA PROVA PRODUZIDA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BEM IMPOSTA.-A rejeição de supostas nulidades havidas em momento posterior à pronúncia é medida que se impõe, diante da ausência de demonstração do prejuízo delas advindos.-A decisão dos jurados, que reconhecera a prática delitiva por motivo fútil, não se ressente de qualquer descompasso com a prova coligida, notadamente se esta evidencia a desproporção entre a ação e o resultado letal, não tendo havido por pare da vítima qualquer atitude que respaldasse a violenta reação do réu.-Sem qualquer amparo a versão de homicídio privilegiado, uma vez que a emoção que autoriza a diminuição da pena e, unicamente, a emoção violenta. Aquele que se perturba com a provocação sofrida e reage quase que com frieza, sob o domínio do estado emotivo não provocado, não pode invocar a minoração especial da pena.-A dosimetria revela-se adequadamente operada, tendo o d. magistrado apreciado com minudência as circunstâncias judiciais que permearam a conduta do apelante, seu alto grau de reprovabilidade e as graves conseqüências dela decorrentes.-Improvido o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS a, c e d, do CPP. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. CERCEIO DE DEFESA. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO PARA SUA APRESENTAÇÃO. OMISSÕES. CONVENIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO FÚTIL. DECISÃO DESCOMPASSADA DA PROVA PRODUZIDA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BEM IMPOSTA.-A rejeição de supostas nulidades havidas em momento posterior à pronúncia é medida que se impõe, diante da ausência de demonstração do prejuízo delas advindos.-A decisão dos jurados, que reconhecera a prática delitiva por motivo fútil, não se ressente de qualquer descompasso com a prova coligida, notadamente se esta evidencia a desproporção entre a ação e o resultado letal, não tendo havido por pare da vítima qualquer atitude que respaldasse a violenta reação do réu.-Sem qualquer amparo a versão de homicídio privilegiado, uma vez que a emoção que autoriza a diminuição da pena e, unicamente, a emoção violenta. Aquele que se perturba com a provocação sofrida e reage quase que com frieza, sob o domínio do estado emotivo não provocado, não pode invocar a minoração especial da pena.-A dosimetria revela-se adequadamente operada, tendo o d. magistrado apreciado com minudência as circunstâncias judiciais que permearam a conduta do apelante, seu alto grau de reprovabilidade e as graves conseqüências dela decorrentes.-Improvido o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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