TJDF APR - 252638-20050910060202APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL.A negativa de autoria não prevalece sobre o robusto conjunto probatório a evidenciar a materialidade e autoria dos delitos.Comprovada a autoria pelo flagrante ainda no interior do estabelecimento comercial, pelos reconhecimentos firmes e seguros das vítimas e pelos depoimentos dos policiais.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada, aprofunda sua corrupção, situação que, da mesma forma, impõe a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, incisos II e III, do CP).Não obstante o quantum da pena, a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e as reincidências recomendam o agravamento do regime prisional para inicial fechado (Súmula nº 269 - STJ e art. 33, § 3º, do Código Penal). Apelação ministerial parcialmente provida e recurso do réu desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL.A negativa de autoria não prevalece sobre o robusto conjunto probatório a evidenciar a materialidade e autoria dos delitos.Comprovada a autoria pelo flagrante ainda no interior do estabelecimento comercial, pelos reconhecimentos firmes e seguros das vítimas e pelos depoimentos dos policiais.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada, aprofunda sua corrupção, situação que, da mesma forma, impõe a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, incisos II e III, do CP).Não obstante o quantum da pena, a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e as reincidências recomendam o agravamento do regime prisional para inicial fechado (Súmula nº 269 - STJ e art. 33, § 3º, do Código Penal). Apelação ministerial parcialmente provida e recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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