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Jurisprudência


TJDF APR - 252849-20040310208600APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI. 8072/90. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO.I - Não há que se cogitar de nulidade após a pronúncia, porquanto o procedimento adotado pela autoridade judiciária é escorreito. II - Não procede a alegação de que a r. sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, porquanto o magistrado foi fiel ao que o altaneiro Conselho de Sentença decidiu.III - A decisão dos jurados está amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório, devendo prevalecer o veredicto popular em homenagem à sua soberania. IV - A pena concretizada na r. sentença é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.V - Considerando que o Pretório Excelso proclamou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, impõe-se a alteração do regime carcerário de integralmente fechado para inicialmente fechado.VI - Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/07/2006
Data da Publicação : 20/09/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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