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Jurisprudência


TJDF APR - 252854-20050210004566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO.I - A condenação deve ser mantida, na medida em que há prova segura da materialidade e autoria dos delitos praticados.II - A tese de que se trata de delito tentado não tem fomento jurídico, na medida em que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o crime de furto se consuma no momento em que o agente realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso. No caso em apreço, os bens subtraídos saíram da esfera de vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo, consumando-se o delito.III - A qualificadora de rompimento de obstáculo restou caracterizada, porquanto o vidro da porta do lado do motorista foi quebrado para a subtração de objetos no interior do veículo.IV - O art. 1º da Lei nº 2.252/54 incrimina a conduta de quem corrompe ou facilita a corrupção de pessoa menor de dezoito anos de idade, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. São incriminadas, portanto, duas condutas alternativas - a segunda, consistente no induzimento do menor à prática de infração penal, deve ser considerada para efeito de incidência do concurso material; a primeira, diante da exigência de que o agente pratique infração com o concurso do menor (ou talvez na sua presença), pressupõe uma só ação, mas com dois resultados. Logo, impõe-se a regra do concurso formal na aplicação da pena.V - Diante de suas condições pessoais, o apelante faz jus ao regime semi-aberto.VI - Omitindo-se a r. sentença de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve a Turma fazê-lo.VII - Deu-se parcial provimento aos recursos. Unânime.

Data do Julgamento : 13/07/2006
Data da Publicação : 20/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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