TJDF APR - 252917-20020110276395APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO - FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA. Inaplicável o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal se a conduta criminosa pode ser constatada mediante simples comparação entre a folha de pagamento da empresa vítima e os extratos bancários do apelante. A fraude que qualifica o furto é aquela que tem por objetivo perpetrar ou facilitar a subtração da res, mantendo a vítima ignorando o fato. Diferentemente, a fraude elementar do estelionato visa ludibriar a vítima de modo que esta concorde em entregar o bem almejado ao agente. O pleito de redução da pena não merece prosperar se houve observância dos critérios legais de sua fixação e os aumentos e reduções efetuados foram proporcionais.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA. Inaplicável o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal se a conduta criminosa pode ser constatada mediante simples comparação entre a folha de pagamento da empresa vítima e os extratos bancários do apelante. A fraude que qualifica o furto é aquela que tem por objetivo perpetrar ou facilitar a subtração da res, mantendo a vítima ignorando o fato. Diferentemente, a fraude elementar do estelionato visa ludibriar a vítima de modo que esta concorde em entregar o bem almejado ao agente. O pleito de redução da pena não merece prosperar se houve observância dos critérios legais de sua fixação e os aumentos e reduções efetuados foram proporcionais.
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão