TJDF APR - 253234-20040110442183APR
Roubo qualificado. Crime de resistência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado. Continuidade delitiva. Prova. Condenação mantida. Concurso formal. Pena.1. Improcedente a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de laudo cuja juntada não foi requerida tempestivamente, se nenhuma relevância teria na busca da verdade real.2. A confissão do réu, preso em flagrante após ser atingido por disparo de arma de fogo durante perseguição policial, prevalece sobre sua retratação quando ratificada por outras provas colhidas na instrução.3. Posto que um dos réus tenha escapado à perseguição policial, seu reconhecimento pelas vítimas, na delegacia e em juízo, como um dos autores do roubo é suficiente como prova desse fato.4. Provado que os réus reagiram com violência à execução de ato legal praticado por policiais, incensurável a condenação de ambos pelo delito de resistência. Se em razão da violência o ato deixou de ser executado, aplica-se a pena prevista no § 1º do art. 329 do Código Penal.5. A subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, caracteriza o concurso formal de crimes. Tratando-se de lesão ao patrimônio de três vítimas, o aumento da pena deve ser de um quinto.
Ementa
Roubo qualificado. Crime de resistência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado. Continuidade delitiva. Prova. Condenação mantida. Concurso formal. Pena.1. Improcedente a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de laudo cuja juntada não foi requerida tempestivamente, se nenhuma relevância teria na busca da verdade real.2. A confissão do réu, preso em flagrante após ser atingido por disparo de arma de fogo durante perseguição policial, prevalece sobre sua retratação quando ratificada por outras provas colhidas na instrução.3. Posto que um dos réus tenha escapado à perseguição policial, seu reconhecimento pelas vítimas, na delegacia e em juízo, como um dos autores do roubo é suficiente como prova desse fato.4. Provado que os réus reagiram com violência à execução de ato legal praticado por policiais, incensurável a condenação de ambos pelo delito de resistência. Se em razão da violência o ato deixou de ser executado, aplica-se a pena prevista no § 1º do art. 329 do Código Penal.5. A subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, caracteriza o concurso formal de crimes. Tratando-se de lesão ao patrimônio de três vítimas, o aumento da pena deve ser de um quinto.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
13/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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