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Jurisprudência


TJDF APR - 253307-20050810021353APR

Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI Nº 10.826/2003. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA E DE SEU REGISTRO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo legal estipulado pela Lei nº 10.826/2003, para a regularização do porte de arma e de seu registro, não configura vacatio legis, do que decorreria a abolitio criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada. Precedente do STF: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 86.681/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJU 24.02.2006.2. A progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 7.210/84.3. Para que o acusado possa ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, deve preencher os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. O § 3º do artigo faz uma ressalva quanto ao requisito da reincidência por outro crime doloso, permitindo ao reincidente, desde que não seja específico, a substituição da pena, se este benefício for recomendável em face de condenação anterior. No caso em apreço, o acusado já foi condenado pela prática de crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma. A substituição da pena não é socialmente recomendável em face da condenação anterior.4. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que condenou o réu a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 ( um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Data do Julgamento : 20/04/2006
Data da Publicação : 27/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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