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Jurisprudência


TJDF APR - 253540-20050410126630APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Se o acusado afirma em seu interrogatório que, quando recebeu a arma, observou que constava a numeração e, no momento de sua prisão, a perícia técnica apurou que o número estava raspado, conclui-se que a supressão do registro foi por ele efetuada, incorrendo, portanto, no tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.2. A circunstância judicial dos antecedentes (art. 59 do CP) refere-se ao histórico criminal do agente que não se presta para efeito de reincidência, incluindo-se aqui os inquéritos policiais e as ações penais existentes em desfavor do réu, sem que haja qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedente do STF.3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2006
Data da Publicação : 20/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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