TJDF APR - 253672-20030310215838APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2o, INCISO I, E ART. 157, § 2O, INCISOS I E II DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU FURTO. OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.1.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.2.Considera-se consumado o crime de roubo no instante em que, cessando a violência ou a grave ameaça e ocorrendo o desapossamento da vítima, o autor do fato tenha a posse da res, ainda que por breve espaço de tempo. 3.Inviável a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a grave ameaça perpetrada com finalidade de subtrair o patrimônio alheio, é o suficiente para caracterizar o crime de roubo.4.A apreensão da arma de fogo é dispensável para a caracterização da qualificadora, ainda mais se as vítimas, de forma segura e coerente, informaram que foram coagidas por meio desse instrumento.5.A regra do concurso formal foi instituída em benefício do réu. Embora existente entre crimes cometidos de forma continuada, em duas séries distintas, o aumento de pena há de ser somente pela continuidade, por ser mais abrangente. Precedentes do TJDFT.6.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2o, INCISO I, E ART. 157, § 2O, INCISOS I E II DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU FURTO. OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.1.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.2.Considera-se consumado o crime de roubo no instante em que, cessando a violência ou a grave ameaça e ocorrendo o desapossamento da vítima, o autor do fato tenha a posse da res, ainda que por breve espaço de tempo. 3.Inviável a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a grave ameaça perpetrada com finalidade de subtrair o patrimônio alheio, é o suficiente para caracterizar o crime de roubo.4.A apreensão da arma de fogo é dispensável para a caracterização da qualificadora, ainda mais se as vítimas, de forma segura e coerente, informaram que foram coagidas por meio desse instrumento.5.A regra do concurso formal foi instituída em benefício do réu. Embora existente entre crimes cometidos de forma continuada, em duas séries distintas, o aumento de pena há de ser somente pela continuidade, por ser mais abrangente. Precedentes do TJDFT.6.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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