TJDF APR - 253783-20030710012050APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - A materialidade e autoria do delito imputado ao apelante encontram-se satisfatoriamente comprovadas, à vista do Laudo de Exame de Local de Arrombamento e demais elementos coligidos, máxime porque não apresentou o réu nenhuma justificativa para o fato de que fragmentos de impressões digitais suas foram encontradas em objeto na casa da vítima, conforme revelou a prova pericial.II - Os demais processos por crimes de furtos imputados ao apelante não foram julgados conjuntamente, daí não se ter subsídios para apurar se as circunstâncias dos crimes eram ou não semelhantes às dos outros. Ademais, se for o caso realmente de crime continuado, poderá o apelante pleitear ao Juízo de Execuções Criminais a unificação das penas, conforme preconiza o artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal.III - A substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos é medida que não se revela socialmente recomendável, uma vez que o apelante tem contra si diversos processos penais em curso.IV - A pena foi bem dosada. O regime semi-aberto é o adequado na hipótese vertente, porquanto, mesmo em se tratando de réu primário e tendo sido a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a quatro (4) anos de reclusão, desfavoráveis se mostram as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3º).V - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - A materialidade e autoria do delito imputado ao apelante encontram-se satisfatoriamente comprovadas, à vista do Laudo de Exame de Local de Arrombamento e demais elementos coligidos, máxime porque não apresentou o réu nenhuma justificativa para o fato de que fragmentos de impressões digitais suas foram encontradas em objeto na casa da vítima, conforme revelou a prova pericial.II - Os demais processos por crimes de furtos imputados ao apelante não foram julgados conjuntamente, daí não se ter subsídios para apurar se as circunstâncias dos crimes eram ou não semelhantes às dos outros. Ademais, se for o caso realmente de crime continuado, poderá o apelante pleitear ao Juízo de Execuções Criminais a unificação das penas, conforme preconiza o artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal.III - A substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos é medida que não se revela socialmente recomendável, uma vez que o apelante tem contra si diversos processos penais em curso.IV - A pena foi bem dosada. O regime semi-aberto é o adequado na hipótese vertente, porquanto, mesmo em se tratando de réu primário e tendo sido a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a quatro (4) anos de reclusão, desfavoráveis se mostram as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3º).V - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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