TJDF APR - 253811-20040111281858APR
PENAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONCURSO MATERIAL - CRIMES AUTÔNOMOS - APELO DE UM DOS RÉUS CONDENADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS - RECURSO DA ACUSAÇÃO OBJETIVANDO: AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 19 DA LEI N.º 6368/76 E ALTERAÇÃO DOS REGIMES IMPOSTOS PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI 8072/90 DECLARADA PELO STF SUPERVENIENTE À SENTENÇA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO A AMBOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CONSOANTE AS PRESCRIÇÕES DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÕES CONHECIDAS - IMPROVIDA A DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDA A DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I.Se a prova dos autos é segura e convincente quanto à autoria, a materialidade e o elemento subjetivo dolo com que agiu o acusado, direcionado à efetiva prática do crime de contribuição e incentivo ao tráfico de entorpecente (art. 12, §2º, III, da Lei 6.368/76); assim como quanto ao crime de associação para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecente (art. 14 da LAT referida), não há como possa ser absolvido, ou como possam ser desclassificados tais crimes para mero uso de substância entorpecente (art. 16 da lei citada).II.Se a perícia atesta a plena capacidade dos acusados para entender o caráter ilícito dos fatos delituosos a eles imputados e de se determinarem consoante esse entendimento, o fato de ter reconhecido sofrerem a redução dessa capacidade quando do uso de substância entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, não justifica a aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo único do art. 19 da mesma Lei n.º 6368/76 mencionada, porque tal hipótese refoge ao caso dos autos.III.Embora a sentença recorrida tenha feito análise escorreita acerca das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes, em relação a ambos os réus condenados, se o acórdão afastou a incidência da causa de diminuição do parágrafo único do art. 19 da Lei n.º 6368/76, deve refletir na majoração das penas impostas a ambos os réus. IV.Homenageando o princípio constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), objetivando uniformizar entendimento jurisprudencial ditado pelo colendo Plenário da Excelsa Corte e visando prestigiar a segurança jurídica dos cidadãos, encampa-se a r. decisão proferida no Habeas Corpus n.º 82959-7 do STF, que entendeu inconstitucional o §1° do art. 2ºda Lei 8.072/90. V.Inconstitucional o dispositivo de política criminal - §1º do art. 2º, da Lei 8.072/90 - que impunha o cumprimento da pena, nos crimes enunciados no seu caput, em regime integralmente fechado, o regime de cumprimento das penas pelos crimes hediondos e equiparados deverá ser determinado consoante a regra geral do art. 33 do Código Penal. Embora ausente pedido expresso no apelo de um dos réus e sequer tenha sido interposta apelação pela outra acusada, mostra-se imperativa a modificação, de ofício, da sentença - na parte em que determina o cumprimento em regime integralmente fechado das penas impostas a ambos pela prática de crimes equiparados a hediondos -, a fim de que se adeque o regime de cumprimento da pena de ambos os réus às disposições do art. 33 do Código Penal. VI.Tendo em vista a permissão de progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados, equiparou-se, para efeito de regime de cumprimento das penas, estas espécies delituosas aos crimes tidos como comuns, possibilitando-se a unificação das penas. Desta feita, condenados ambos os réus por um crime assemelhado a hediondo em concurso material com um delito comum deve-se proceder ao somatório das penas aplicadas para determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, bem como sobre a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. VII.Apelo do acusado conhecido e improvido. Apelo do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONCURSO MATERIAL - CRIMES AUTÔNOMOS - APELO DE UM DOS RÉUS CONDENADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS - RECURSO DA ACUSAÇÃO OBJETIVANDO: AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 19 DA LEI N.º 6368/76 E ALTERAÇÃO DOS REGIMES IMPOSTOS PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI 8072/90 DECLARADA PELO STF SUPERVENIENTE À SENTENÇA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO A AMBOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CONSOANTE AS PRESCRIÇÕES DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÕES CONHECIDAS - IMPROVIDA A DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDA A DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I.Se a prova dos autos é segura e convincente quanto à autoria, a materialidade e o elemento subjetivo dolo com que agiu o acusado, direcionado à efetiva prática do crime de contribuição e incentivo ao tráfico de entorpecente (art. 12, §2º, III, da Lei 6.368/76); assim como quanto ao crime de associação para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecente (art. 14 da LAT referida), não há como possa ser absolvido, ou como possam ser desclassificados tais crimes para mero uso de substância entorpecente (art. 16 da lei citada).II.Se a perícia atesta a plena capacidade dos acusados para entender o caráter ilícito dos fatos delituosos a eles imputados e de se determinarem consoante esse entendimento, o fato de ter reconhecido sofrerem a redução dessa capacidade quando do uso de substância entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, não justifica a aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo único do art. 19 da mesma Lei n.º 6368/76 mencionada, porque tal hipótese refoge ao caso dos autos.III.Embora a sentença recorrida tenha feito análise escorreita acerca das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes, em relação a ambos os réus condenados, se o acórdão afastou a incidência da causa de diminuição do parágrafo único do art. 19 da Lei n.º 6368/76, deve refletir na majoração das penas impostas a ambos os réus. IV.Homenageando o princípio constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), objetivando uniformizar entendimento jurisprudencial ditado pelo colendo Plenário da Excelsa Corte e visando prestigiar a segurança jurídica dos cidadãos, encampa-se a r. decisão proferida no Habeas Corpus n.º 82959-7 do STF, que entendeu inconstitucional o §1° do art. 2ºda Lei 8.072/90. V.Inconstitucional o dispositivo de política criminal - §1º do art. 2º, da Lei 8.072/90 - que impunha o cumprimento da pena, nos crimes enunciados no seu caput, em regime integralmente fechado, o regime de cumprimento das penas pelos crimes hediondos e equiparados deverá ser determinado consoante a regra geral do art. 33 do Código Penal. Embora ausente pedido expresso no apelo de um dos réus e sequer tenha sido interposta apelação pela outra acusada, mostra-se imperativa a modificação, de ofício, da sentença - na parte em que determina o cumprimento em regime integralmente fechado das penas impostas a ambos pela prática de crimes equiparados a hediondos -, a fim de que se adeque o regime de cumprimento da pena de ambos os réus às disposições do art. 33 do Código Penal. VI.Tendo em vista a permissão de progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados, equiparou-se, para efeito de regime de cumprimento das penas, estas espécies delituosas aos crimes tidos como comuns, possibilitando-se a unificação das penas. Desta feita, condenados ambos os réus por um crime assemelhado a hediondo em concurso material com um delito comum deve-se proceder ao somatório das penas aplicadas para determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, bem como sobre a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. VII.Apelo do acusado conhecido e improvido. Apelo do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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