TJDF APR - 254047-20050110663336APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LAT, ART. 12, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. NÃO-PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA, PROGRESSÃO PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O fato de ter sido o réu preso em flagrante com três porções de cocaína, logo depois de ter vendido uma outra porção da mesma droga para uma usuária, a qual, abordada, admitiu ter adquirido dele o referido produto, faz segura a convicção de que o mesmo estava a traficar entorpecente. 2. Os policiais que efetuaram o flagrante não estão impedidos de depor, e a tais depoimentos, em princípio, pode o julgador atribuir o valor que, nas mesmas circunstâncias, teria o de qualquer outro, observado o princípio da livre persuasão racional. 3. Acompanhando o recente pronunciamento do egrégio STF, de se permitir a progressão prisional para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a substituição - benefício que decorre do princípio da individualização da pena.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LAT, ART. 12, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. NÃO-PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA, PROGRESSÃO PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O fato de ter sido o réu preso em flagrante com três porções de cocaína, logo depois de ter vendido uma outra porção da mesma droga para uma usuária, a qual, abordada, admitiu ter adquirido dele o referido produto, faz segura a convicção de que o mesmo estava a traficar entorpecente. 2. Os policiais que efetuaram o flagrante não estão impedidos de depor, e a tais depoimentos, em princípio, pode o julgador atribuir o valor que, nas mesmas circunstâncias, teria o de qualquer outro, observado o princípio da livre persuasão racional. 3. Acompanhando o recente pronunciamento do egrégio STF, de se permitir a progressão prisional para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a substituição - benefício que decorre do princípio da individualização da pena.
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Data da Publicação
:
18/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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