TJDF APR - 254072-20030310209614APR
PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO, REJEITADAS - INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE GROSSEIRA - CONFISSÃO DA AQUISIÇÃO DO DOCUMENTO FALSO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Se falsa carteira de habilitação para dirigir veículo automotor foi capaz de enganar a fiscalização por longos dezesseis anos, caracteriza a figura típica do art. 304 do Código Penal2. Afasta-se a alegada ausência de dolo e a inciência da falsidade documental, se confessadamente o réu assume não tê-lo obtido regularmente junto ao órgão oficial de trânsito e que comprou tal documento há mais de 16 (dezesseis) anos, desde então dele vem fazendo uso. 3. A baixa instrução e a alegada carência de recursos não se prestam a embasar o pleito absolutório em crimes desta espécie, não sendo, ainda, exigível que se cause danos a terceiros, vez que a consumação do delito se dá com o uso, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, esta sim evidentemente malferida.4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Ementa
PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO, REJEITADAS - INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE GROSSEIRA - CONFISSÃO DA AQUISIÇÃO DO DOCUMENTO FALSO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Se falsa carteira de habilitação para dirigir veículo automotor foi capaz de enganar a fiscalização por longos dezesseis anos, caracteriza a figura típica do art. 304 do Código Penal2. Afasta-se a alegada ausência de dolo e a inciência da falsidade documental, se confessadamente o réu assume não tê-lo obtido regularmente junto ao órgão oficial de trânsito e que comprou tal documento há mais de 16 (dezesseis) anos, desde então dele vem fazendo uso. 3. A baixa instrução e a alegada carência de recursos não se prestam a embasar o pleito absolutório em crimes desta espécie, não sendo, ainda, exigível que se cause danos a terceiros, vez que a consumação do delito se dá com o uso, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, esta sim evidentemente malferida.4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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