TJDF APR - 254083-20050110644466APR
PENAL. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, IV, DA LEI Nº 6.368/76. PROVA - CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO.Se, a pretexto de visitar interno do sistema penitenciário, tentou a parte ré introduzir no estabelecimento penal considerável quantidade de substância entorpecente, presume-se que destinava-se à difusão ilícita. Por conseguinte, sua conduta subsume-se àquela descrita no art. 12, caput, c/c o art. 18, IV, da LAT.A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula nº 231/STJ.A substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos, (precedentes jurisprudenciais).O plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959 declarou inconstitucional a proibição de progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
Ementa
PENAL. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, IV, DA LEI Nº 6.368/76. PROVA - CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO.Se, a pretexto de visitar interno do sistema penitenciário, tentou a parte ré introduzir no estabelecimento penal considerável quantidade de substância entorpecente, presume-se que destinava-se à difusão ilícita. Por conseguinte, sua conduta subsume-se àquela descrita no art. 12, caput, c/c o art. 18, IV, da LAT.A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula nº 231/STJ.A substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos, (precedentes jurisprudenciais).O plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959 declarou inconstitucional a proibição de progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
Data do Julgamento
:
09/06/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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