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Jurisprudência


TJDF APR - 254087-20040410037525APR

Ementa
PENAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - COMERCIANTE - DOLO EVENTUAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - OBJETO FURTADO - ORIGEM ILÍCITA - MAUS ANTECEDENTES - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE MÍNIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como acolher a tese defensiva de que o agente não sabia da origem criminosa do bem se, como comerciante e diante de como os fatos se deram não tinha como não saber da origem ilícita do bem adquirido e exposto à venda, sendo inviável o pleito absolutório.2. Para a caracterização do ilícito é suficiente que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tenha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, cuja ratio da norma mais severa, contida no §1º do art. 180 do CP visa justamente coibir que comerciantes se coadunem com a ação de outros criminosos.3. Não pode o Magistrado aplicar a pena-base acima do mínimo legal e fixar o regime de pena mais gravoso, fundamentados em maus antecedentes e personalidade voltada para o crime, quando, na realidade, só consta da folha penal do réu um inquérito em andamento, o que por si só não caracteriza maus antecedentes.4. Mostra-se suficiente à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em se tratando da primeira reprovação judicial do apelante por se envolver em condutas delituosas.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando em parte a r. sentença apelada.

Data do Julgamento : 11/05/2006
Data da Publicação : 14/03/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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