TJDF APR - 254189-20040410023538APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS INTRÍNSECAS. PENA. ART. 59, DO CP. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP E RESSALVAS. 1.O roubo é classificado como crime complexo, onde se considera mais o desvalor da ação - perpetrada mediante violência ou grave ameaça - do que o resultado patrimonial obtido pelo agente. Assim, mesmo diante da ausência de coisa a ser subtraída, não se pode falar em crime impossível, posto que a grave ameaça subsistiu, permanecendo a ofensa à liberdade individual da vítima. 2.A desistência voluntária somente se configura se a renúncia ao prosseguimento na execução do delito decorrer de circunstâncias intrínsecas ao agente. Quando a desistência for por circunstância alheia à sua vontade, configura-se o crime tentado. 3.Mister a redução da pena-base, se o douto juízo a quo, apesar de ter ponderado adequada e acertadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do CP, no momento da fixação da pena-base, afastou-a demasiada e injustificadamente do mínimo legal.4.A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP.5.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS INTRÍNSECAS. PENA. ART. 59, DO CP. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP E RESSALVAS. 1.O roubo é classificado como crime complexo, onde se considera mais o desvalor da ação - perpetrada mediante violência ou grave ameaça - do que o resultado patrimonial obtido pelo agente. Assim, mesmo diante da ausência de coisa a ser subtraída, não se pode falar em crime impossível, posto que a grave ameaça subsistiu, permanecendo a ofensa à liberdade individual da vítima. 2.A desistência voluntária somente se configura se a renúncia ao prosseguimento na execução do delito decorrer de circunstâncias intrínsecas ao agente. Quando a desistência for por circunstância alheia à sua vontade, configura-se o crime tentado. 3.Mister a redução da pena-base, se o douto juízo a quo, apesar de ter ponderado adequada e acertadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do CP, no momento da fixação da pena-base, afastou-a demasiada e injustificadamente do mínimo legal.4.A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP.5.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
25/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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