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Jurisprudência


TJDF APR - 254304-19990310071385APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.I - Interposto o apelo no prazo legal, constitui mera irregularidade a apresentação extemporânea das respectivas razões. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada.II - O crime ambiental imputado ao réu não ocasionou prejuízo algum, direto e específico, a bens, interesses ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, hipóteses que ensejaram a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas.III - A prova da materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente é segura e não admite tergiversação. Assim sendo, deve ser mantida a condenação.IV - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, conforme aventado nas razões recursais, pois o objeto jurídico protegido pela lei dos crimes ambientais é a conservação do meio ambiente equilibrado, que, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo.V - É inafastável que o apelante, por suas condições pessoais, tinha a possibilidade de entender o caráter ilícito da sua conduta, na medida em que declarou que é portador de curso superior, reside no Brasil há mais de 16 (dezesseis) anos e compreende a língua portuguesa (fls. 188). Por fim, o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21).VI - A existência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.VII - Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público. Negou-se provimento ao apelo do réu. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2006
Data da Publicação : 27/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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