TJDF APR - 254305-20030710011668APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO FURTO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.I - Cuidando-se, em tese, de concurso material de crimes, cuja soma da pena mínima cominada ultrapassa um ano, não é cabível a proposta do SURSIS processual. Além disso, após a condenação pelo delito remanescente, mesmo que a pena privativa de liberdade mínima cominada em abstrato não extrapole um ano, como no caso vertente, já não há mais ensejo para a suspensão condicional do processo.II - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO FURTO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.I - Cuidando-se, em tese, de concurso material de crimes, cuja soma da pena mínima cominada ultrapassa um ano, não é cabível a proposta do SURSIS processual. Além disso, após a condenação pelo delito remanescente, mesmo que a pena privativa de liberdade mínima cominada em abstrato não extrapole um ano, como no caso vertente, já não há mais ensejo para a suspensão condicional do processo.II - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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